Primeiro, importante esclarecer que os planos de saúde MEI, contratados por consumidores que exercem uma atividade empresarial individual, ou as de pequeno porte (EPP), microempresa (ME), ou microempreendedor individual (MEI), ou ainda empresa normal, a depender do seu faturamento anual, com relação ao reajuste, a aplicação é única para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas.

E, nestes casos os reajustes anuais não são regulados pela ANS, ou seja, o reajuste é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato.

Não existe uma regra que estabeleça quais são os critérios específicos que a operadora de saúde deve observar ao definir o índice de reajuste de seus contratos. Sendo assim, a operadora é livre para aplicar os reajustes unilateralmente, colocando o consumidor em extrema desvantagem.

Assim, para avaliar a regularidade do reajuste é necessário analisar caso a caso. Alguns reajustes são abusivos porque violam as disposições contratuais; em outros casos, são as cláusulas contratuais que são abusivas. Há, ainda, situações que exigem a demonstração contábil das despesas e receitas da operadora de saúde; análise dos critérios aplicados na fórmula de reajuste etc.

Como regra geral, toda vez que o reajuste anual aplicado for muito superior ao índice estabelecido pela ANS para o reajuste dos contratos individuais, deverá o consumidor (pessoa física ou jurídica) exigir esclarecimentos para a operadora. E a Justiça tem determinado a revisão de reajustes abusivos em diversas ações contra os planos de saúde, tanto em planos individuais quanto coletivos, mas importante procurar um advogado especializado.

Fonte: Exame