O proprietário de imóvel alugado que decide colocá-lo à venda deve atentar para o direito de preferência que tem o seu inquilino, antes de fechar negócio com terceiros. A previsão legal para essa hipótese se encontra no artigo 27 da Lei Federal 8.245 de 1991, também chamada Lei do Inquilinato.

A norma, que regulamenta os aluguéis residenciais e comerciais no País, prevê que “o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros”, nos casos em que o proprietário decida vender ou ceder os direitos do bem.

Por “igualdade de condições” se entende que o inquilino (ou locatário) tem direito a conhecer os moldes em que a negociação será encaminhada ao mercado, para que possa avaliar se deseja efetuar a compra do imóvel no qual mora.

Isso significa que o locador do bem deve comunicar o locatário sobre preço, formas de pagamento, existência de dívidas e eventuais ônus, além do local e hora em que a documentação pode ser examinada, como dispõe o parágrafo único do artigo 27 da Lei 8.245/91. Se optar por adquiri-lo dentro das condições estabelecidas, o locatário tem preferência ante os outros negociantes.

No entanto, o inquilino deve expressar sua vontade de aquisição no prazo de 30 dias, como dispõe o artigo 28 da Lei do Inquilinato. Caso decline da oferta, de maneira inequívoca, ou ainda se omita pelo período mencionado, o locatário perderá o direito de preferência. Assim, o proprietário fica livre para negociar seu bem com terceiros.

Fonte: E investidor