O Código de Defesa do Consumidor, em seu Capítulo VII, trata especificamente das sanções administrativas, dispondo que os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais possuem atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo, inclusive podendo expedir notificações aos fornecedores para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, sob pena de desobediência.
Conforme o caso, as infrações das normas de defesa do consumidor estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas: (i) multa; (ii) apreensão do produto; (iii) inutilização do produto; (iv) cassação do registro do produto; (v) proibição de fabricação do produto; (vi) suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; (vii) suspensão temporária de atividade; (viii) revogação de concessão ou permissão de uso; (ix) cassação de licença do estabelecimento, (x) interdição do estabelecimento; (xi) intervenção administrativa e (xii) imposição de contrapropaganda.
As sanções são impostas pela Autoridade Administrativa, podendo ser aplicadas cumulativamente e sem prejuízo de eventuais sanções de natureza civil, penal e outras definidas em normas específicas.
Contudo, importante observar que, tanto as hipóteses de infrações administrativas, quanto as respectivas sanções devem observar o princípio da legalidade, ou seja, mediante critérios estabelecidos em lei.
Por exemplo, no que se refere à aplicação de penalidade de multa, o Código de Defesa do Consumidor estabelece parâmetros objetivos, a fim de que o valor seja fixado em conformidade com a gravidade da infração, eventual vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Mesmo assim, não raras as vezes, as discussões envolvendo aplicação de sanções administrativas no âmbito das relações de consumo também são levadas ao Judiciário, com questionamentos acerca da higidez da autuação ou até mesmo em virtude da aplicação de penalidades de forma desproporcional.
Ressalvando as peculiaridades de cada caso concreto, o controle judicial sobre atos administrativos estará restrito à análise da legitimidade, com aplicação das normas consumeristas dentro dos parâmetros legais, mas sem interferências no mérito propriamente da decisão administrativa, até mesmo como forma de observância ao poder fiscalizatório dos Órgãos Administrativos.
Fonte: DireitoNet