A Responsabilidade Civil do Condomínio é a obrigação que ele tem de reparar danos causados a terceiros em decorrência de sua atividade ou de suas instalações, em conformidade com o artigo 1.348, inciso VII, do Código Civil.

O advogado especialista em direito condominial Dr. Issei Yuki Júnior explica que no caso de danos causados a terceiros, o condomínio pode ser responsabilizado caso seja comprovado que houve negligência, imprudência ou imperícia na administração e conservação das áreas comuns do condomínio. Por exemplo, se uma pessoa escorregar e cair em uma área comum do condomínio em razão da falta de manutenção, o condomínio poderá ser responsabilizado pelos danos causados.

Essa responsabilidade decorre do fato de que o condomínio é uma pessoa jurídica, ou seja, possui personalidade jurídica própria e é considerado como um ente autônomo, com direitos e obrigações próprias. Assim, quando o condomínio causa danos a terceiros, ele é responsabilizado de forma independente dos condôminos, que não são considerados responsáveis pelos atos do condomínio.

Cabe destacar que o condomínio pode ser responsabilizado mesmo que o dano tenha sido causado por um condômino ou visitante, desde que tenha sido decorrente da atividade ou instalações do condomínio. Por exemplo, se um vazamento de água na área comum do condomínio causar danos a um apartamento de um terceiro, o condomínio poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados.

“Vale lembrar que a responsabilidade civil do condomínio não se limita aos danos causados por suas instalações ou atividades, mas também pode se estender a danos causados por seus funcionários, prestadores de serviços ou condôminos. Isso ocorre porque, mesmo que o dano tenha sido causado por um condômino, por exemplo, se ele estiver nas dependências do condomínio ou utilizando as áreas comuns do prédio, o condomínio pode ser responsabilizado por não ter adotado as medidas de segurança e prevenção necessárias.” esclarece o Dr. Issei Yuki Júnior.

O condomínio deve manter um seguro de responsabilidade civil para cobrir os danos que possam ser causados a terceiros. Esse seguro deve ser contratado pelo condomínio e ter cobertura adequada, de acordo com o tamanho e características do condomínio.

É importante destacar que, caso o condomínio seja condenado a indenizar terceiros por danos causados, a responsabilidade é solidária entre o condomínio e o condômino ou visitante que tenha dado causa ao dano.

Nesse caso, o condomínio poderá ingressar com uma ação regressiva contra o condômino ou visitante que causou o dano, a fim de obter o ressarcimento do valor pago na indenização.

“É fundamental que o condomínio adote medidas preventivas para evitar danos a terceiros e mantenha um seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais prejuízos que possam ser causados. Além disso, em caso de danos causados, é importante que o condomínio e seus condôminos ajam de forma rápida e responsável para minimizar os danos causados e repará-los adequadamente.” Finaliza o advogado Issei Yuki Júnior.

Fonte: Segs