Modernamente, com o aumento do número de moradias em condomínios, surgem várias dúvidas e por isso a constante necessidade de abordar o tema.

Vocês já devem ter ouvido falar que o condômino que não cumpre seus deveres perante o Condomínio poderá ser punido com aplicação de multa. Sim, isso é a mais pura verdade!

Para fazer um paralelo é importante que saibam que o artigo 1.336, I do Código Civil estabelece que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.

Já o artigo 1.337 do Código Civil dispõe que o condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente a até cinco vezes o valor das despesas condominiais, conforme a gravidade e reiteração da conduta.

Para que a multa seja aplicada, é necessário que seja deliberado em Assembleia, com votos favoráveis de ¾ (três quartos) dos demais condôminos.

De todo modo, na linha de entendimento dos Tribunais, é muito importante que, antes de ser aplicada a multa, o condômino seja notificado para ter a oportunidade de se defender, sob pena de ser-lhe privado do seu constitucional direito da ampla defesa e contraditório.

Apenas após transcorrido o prazo concedido ao condômino para resposta – e avaliados os argumentos apresentados para justificar o inadimplemento – compete aos demais condôminos, em Assembleia, avaliar a necessidade da aplicação da multa, seu valor ou até mesmo deliberar pela não aplicação.

Os síndicos, bem como todos os condôminos que compõe um Condomínio, devem se ater aos fatos expostos acima, de modo que a saúde financeira do Condomínio seja preservada, pois o inadimplemento de um condômino onera os demais.

Fonte: Tribunas de minas