A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 2ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete que condenou dois estudantes a demolirem obra realizada de forma irregular no terraço e repintarem a fachada do prédio onde moram na cor original. Para isso, eles terão prazo de 120 dias, sob pena de multa em caso de desobediência.

Além disso, os dois condôminos foram condenados a indenizar um vizinho por danos materiais e morais.

O morador, representado pelo irmão, ajuizou ação demolitória contra os réus, também irmãos.

Obra irregular

Segundo o responsável pelo morador, o terraço do prédio é destinado à instalação de antenas, mas os jovens, sem autorização, modificaram o espaço para receber churrasqueira e área de serviço, o que causou transtornos à tranquilidade dos residentes e risco à estabilidade do próprio imóvel.

O juiz Antônio Carlos Braga acolheu o pedido e estipulou o prazo para que a edificação extra fosse retirada e estipulou indenizações de R$ 10 mil pelo dano moral e de R$ 4.500 pelo prejuízo material.

Os estudantes apresentaram recurso ao Tribunal, alegando que houve cerceamento de defesa, pois uma das testemunhas não foi ouvida pelo juiz. Eles também argumentaram que o fato não gerou danos passíveis de indenização.

Responsabilidade técnica

A desembargadora Cláudia Maia afirmou que as partes tiveram oportunidade de se manifestar quanto a laudo pericial de engenheira civil que contrariava as alegações dos jovens. Ela lembrou que o magistrado é livre para decidir qual prova se faz necessária para resolver o caso.

A relatora destacou ainda que, após a intervenção, a área ficou irregular perante a administração municipal. Para a magistrada, é incontestável que reformas e ampliações sem o aval de um responsável técnico são perigosas, pois podem colocar em risco moradores e terceiros.

“A responsabilidade pela contratação de profissional habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica pelas obras, é do proprietário, possuidor ou responsável legal pela unidade”, concluiu.

Sobre a necessidade de indenizar, a desembargadora considerou pertinente o pedido.

“A construção irregular em área comum do condomínio, sem prévia autorização dos demais condôminos, capaz de ameaçar a segurança e violar o sossego do vizinho, ultrapassa o mero dissabor”, disse.

fonte: TJMG