R- Não temos uma lei específica definindo a prescrição do direito ao recebimento do FGTS.

Somente a súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho que mencionava a prescrição em 30 (trinta) anos, observado o prazo de 02 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

O art. 7º da Constituição Federal, em seu inciso III, especifica que o FGTS é um direito do trabalhador e daí decorreu um julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que entendeu que, se é um direito trabalhista, portanto, no entendimento do STF, prescreve em 05 (cinco) anos, como todos os demais direitos trabalhistas. Esse julgamento ocorreu em 2014.

Em razão desta decisão do STF, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), alterou a súmula 362 para constar que, se o trabalhador teve ciência do não recolhimento a partir de 13/11/2014, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014 o prazo prescricional é de 30 (trinta) anos a partir da ciência do não recolhimento. Lembrando que permanece o prazo de até 02 (dois) anos, após o término do contrato de trabalho, para o empregado reclamar.

No exemplo dado o empresa deverá recolher os 04 (quatro) anos – 2016, 2017, 2018 e 2019.