Descontos em rescisão contratual estão limitados ao salário de um mês. A decisão unânime é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com o entendimento, a corte ordenou a devolução de valores descontados indevidamente de um funcionário de uma construtora.

De acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, o entendimento está contemplado no artigo 477, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A Turma determinou a devolução do valor descontado a mais.

Na reclamação trabalhista, o administrador de empresas alegou ter sido dispensado do cumprimento de aviso-prévio. Entretanto, teve descontado mais de R$ 12 mil a título de “outros descontos”.

Anteriormente, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região tinham indeferido o pedido de devolução por entender que o empregado teve o auxílio do sindicato na assinatura do termo de rescisão. As instâncias fundamentaram a decisão na Súmula 330 do TST.

No recurso, o ministro Brandão explicou que houve má aplicação do texto da Lei. Segundo a CLT, qualquer compensação realizada no momento de rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de salário.

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Fonte: Juristas