O consumidor precisa ter claro conhecimento de tudo que consta em seu contrato imobiliário de compra e venda antes de fechar um negócio. Somente assim, será possível evitar surpresas desagradáveis.

Com o objetivo de garantir que você se mantenha bem informado(a), ao longo do conteúdo nós abordaremos três situações comuns que ocorrem nas relações de negócio entre o consumidor e as empresas no ramo imobiliário. Boa leitura!

Imobiliárias como alvo de reclamação de consumidores 

Atualmente é na internet que estão concentradas as empresas que desejam fazer vendas e as pessoas que querem comprar algo.

De igual modo, também é na internet que os clientes compartilham suas experiências – sejam elas boas ou ruins – sobre produtos e serviços adquiridos. 

Nesse sentido, sites como o Reclame Aqui recebem diariamente várias queixas de consumidores insatisfeitos com instituições do ramo de empreendimentos como  imobiliárias, construtoras e incorporadoras.

No ranking, cobranças indevidas, estorno de valor pago, mau atendimento no SAC e descumprimento de contrato são algumas das insatisfações.

Eventualmente, para denunciar as más práticas de corretores de imóveis, deve-se acionar o CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) de sua região.

3 situações comuns em um contrato imobiliário de compra e venda

Aumento das parcelas devido ao IGP-M

Isso ocorre muito. O comprador adquire um lote com a imobiliária e não entende que uma das cláusulas do contrato rege sobre os juros de reajuste das parcelas. Por exemplo: juros de x % + IGP-M calculados mensalmente

Mas o que isso quer dizer? Simples, além da porcentagem estipulada de juros, há a incidência do Índice Geral de Preços do Mercado que causa um aumento considerável nas parcelas antes dos primeiros 12 meses do contrato imobiliário. 

Consequentemente, não será possível continuar com os pagamentos e o comprador precisa desistir do sonho que projetou ao comprar o lote.

Nesse exemplo clássico, percebe-se a falha na transparência das informações que regem o contrato imobiliário de compra. 

É papel do corretor explicar e fazer simulações que possam dar certeza ao comprador de que ele vai conseguir arcar com o verdadeiro custo de sua aquisição. 

Comissão de corretagem

A pessoa deseja vender ou alugar seu imóvel e para isso contrata uma imobiliária que será responsável pela transação.

Posteriormente, o corretor que fecha o negócio cobra ao dono do imóvel o pagamento da taxa de corretagem

Essa taxa refere-se a um percentual de comissão que deve ser remunerado ao corretor por sua prestação de serviços na imobiliária. 

Ocorre que se não houver previsão expressa no contrato imobiliário de compra e venda pactuado entre o dono do imóvel e a empresa, o pagamento de comissão de corretagem ao corretor é de responsabilidade da empresa. Se o dono do imóvel pagar algum valor, poderá ser restituído.

Como exemplo, temos uma decisão do TJ-GO onde o escritório MS Amorim atuou. Nesse caso específico, entre outros pontos julgados, não estava devidamente previsto em contrato que o pagamento da comissão de corretagem seria dever de nossa cliente: 

“No caso, não se verifica de forma expressa no contrato que a compradora era responsável pelo pagamento de corretagem da compra e venda do imóvel, bem como tenha sido realizado a restituição do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme estabelecido no distrato. Dessa forma, o valor dado a título de comissão de corretagem também deve ser devolvido à parte autora”, decidiu o magistrado Liciomar Fernandes da Silva.

(Processo 5023907.07.2018.8.09.0051).

Atraso na entrega da obra

Quando o comprador adquire um empreendimento ainda na planta, a incorporadora estipula um determinado prazo para entrega do imóvel. 

Habitualmente pode acontecer dessa entrega atrasar, o que caracteriza prejuízo ao comprador que pode estar pagando aluguel por outra moradia ou tendo demais gastos. É nessa situação que entra o pagamento de lucros cessantes.

Pela Justiça, a empresa pode ser obrigada a pagar pelas despesas que seu cliente está tendo com outro imóvel em decorrência do atraso na entrega da obra.

Contudo, é importante verificar se no contrato de compra existe a cláusula de tolerância.

Esta cláusula prevê que, além do prazo inicial estipulado para término das obras, há a possibilidade excepcional de prorrogação da entrega do imóvel, que varia de 90 a 180 dias. 

Conclusão

Até aqui, você pôde entender por que empresas como imobiliárias, incorporadoras e construtoras costumam ter um alto índice de reclamações por parte de seus consumidores.

Também viu que situações relacionadas ao aumento de parcelas em decorrência de IGP-M, comissão de corretagem e atrasos na entrega de obras podem ser caracterizadas como práticas abusivas. 

Por esses e tantos outros motivos, o contrato imobiliário de compra e venda é um tipo de documento que deve ser previamente analisado antes da assinatura.

É certo que vendedores e corretores têm interesse em vender, e por mais que a ética e a transparência devam estar presentes em qualquer relação de negócio, não custa nada se precaver.

A partir de agora, você como um consumidor que já entende um pouco mais sobre a importância dos contratos imobiliários, só vai efetuar uma compra ou venda quando tiver total segurança!

Para isso, vale a pena contar com uma consultoria jurídica que pode sanar todas as dúvidas sobre cláusulas, direitos e deveres relacionados ao direito imobiliário e ao direito do consumidor.

Fonte:  Jornal Tribuna