No caso de falecimento de um dos cônjuges, será assegurado ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança.

De forma resumida, pode-se entender que se trata do direito de uma pessoa continuar morando na residência em que já morava com seu cônjuge falecido, de maneira vitalícia e independentemente de pagar qualquer valor pela ocupação, caso esta seja a única residência deixada entre os bens.

Este direito de moradia se sobrepõe à própria destinação dos bens do inventário, embora não altere as quantidades nele definidas. Em outras palavras, os herdeiros não podem retirar o cônjuge de sua residência para venderem ou darem outro fim a este bem enquanto a pessoa continuar morando lá, porém o direito a parte que cabe a cada um não é alterada.

Fonte: Exame