Conheço muitos síndicos que já receberam solicitações de vagas especiais ou preferenciais com os mais variados “problemas”. Já apareceu o morador com tendinite, o que tem problema de visão, o médico que precisa sair de madrugada para atender emergência e até o excêntrico que não queria estacionar seu veículo ao lado de outros, pois o dele era 0 km.
Os moradores devem ou deveriam ter bom senso quando solicitam vagas especiais. Mas na prática, sabemos que isso não ocorre.
Mas não cabe aqui qualquer discussão sobre o direito a vagas especiais. É Lei, as pessoas com necessidades especiais têm preferência.
Geralmente os condomínios precisam reservar 1% das vagas para as pessoas com necessidades especiais, conforme Lei da Acessibilidade 10.098/00, com a alteração inserida pelo Projeto 4.108/15.
Quando o condomínio publica edital de assembleia informando que fará o sorteio de vagas é comum que moradores apresentem atestados e laudos solicitando preferência na escolha das vagas ou mesmo pleiteando aquelas especiais, que estão demarcadas com o desenho universal.
Considerando que o síndico não é médico, o correto é solicitar que o morador apresente o cartão de DeFis.
“O que é o Cartão DeFis para vagas de estacionamento para pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade? É uma autorização especial para o estacionamento de veículos em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência ou comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados; conforme Capítulo X, artigo 47 da Lei Federal 13146/15 – Estatuto da Pessoa com deficiência; Lei Federal 13.281 de 04/05/2016, art. 24, inciso VI, que altera a Lei Federal 9.503 de 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro); Lei 12.764 e Portarias DSV.GAB 66/17 e DSV.GAB 64/19. Obs.: Nas vagas especiais, em áreas de estacionamento rotativo pago Zona Azul, no município de São Paulo, além do Cartão DeFis, o usuário deverá utilizar também o Cartão Azul Digital-CAD.”
E não se trata de discriminação, até porque a Constituição Federal nos artigos 5.º, 7.º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203, IV, V, 208, III, IV, 227, § 1.º, II, § 2.º e 244, trata dos direitos de locomoção, igualdade, inclusão social não tolerando qualquer ato de discriminação às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
Oportuno relembrar que as pessoas com necessidades especiais não são apenas aquelas que nascem com a deficiência, seja ela física, auditiva, mental ou visual. Pode ocorrer acidente ou doença grave causador de deficiência, mesmo que seja provisória.
Mas nem sempre os síndicos e as síndicas conseguem administrar esse assunto que por vezes acaba parando no Judiciário.
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Destinação de vaga de garagem para uso exclusivo das pessoas com deficiência. Exigência legal. Incidência do disposto no art. 47 no novo Estatuto das Pessoas com Deficiência, em período de vacatio legis (Lei nº 13.146/2015). Necessidade, entretanto, de garantia de 01 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade (art. 47, par.1º, Lei nº 13.146/2015). Existência, a princípio, da demarcação da respectiva área junto ao condomínio agravado (fls. 57). Utilização inadequada, insuficiência quantitativa ou desconformidade do espaço mínimo exigível. Equacionamento das matérias dependente de efetivo contraditório. Verossimilhança das alegações, por ora, não observada. Ausência do requisito exigido pelo art. 273, caput, do CPC. AGRAVO IMPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 2208079-28.2015.8.26.0000 – Relatora: Donegá Morandini; São Bernardo do Campo; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/11/2015).
“Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Vaga de deficiente em garagem de condomínio. Sentença de parcial procedência. Garantia de acessibilidade aos deficientes físicos com dificuldade de locomoção que tem previsão condominial e que deve ser praticada. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (Apelação 0160746-18.2009.8.26.0100. Relator (a): Fábio Quadros; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/06/2014)”. Grifamos.
Para evitar ou mesmo minimizar situações como essa, cabe aos síndicos e síndicas trabalharem para o efetivo cumprimento da legislação nos termos do Artigo 1.348 do Código Civil e propiciar condições de acessibilidade.
fonte: Sindiconet