Uma cliente que teve serviço de internet suspenso por 27 dias durante a pandemia será indenizada. Assim decidiu a 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao dar provimento, em parte, ao recurso interposto. Condenação por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil.
De acordo com os autos, a mulher afirmou ter contratado plano de telefonia móvel e internet com a empresa, que deixou de fornecer a conexão sem qualquer justificativa, mesmo mediante pagamento.
Além disso, alegou que a rede é fundamental para sua atividade econômica. Por sua vez, a companhia negou que a cliente tenha ficado sem sinal e afirmou que a velocidade da internet pode ser prejudicada por meios físicos.
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Na decisão, o relator, desembargador Alfredo Attié, considerou os direitos do consumidor e destacou que as provas deveriam ser produzidas pela acusada, já que, para isso, é necessário ter conhecimento da tecnologia, sendo impossível a produção pela vítima.
“Tratar-se-ia de imputar ao consumidor a formação de prova negativa, a apelidada ‘prova diabólica’, de impossível produção a quem não esteja no interior do sistema de telefonia”, fundamentou o magistrado.
“A interrupção de fornecimento da internet injustificadamente caracteriza conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar.”
O número do processo não foi disponibilizado.
Informações: TJ/SP.
Fonte: Migalhas