O Juizado Especial Cível de Belo Horizonte condenou um condomínio e uma administradora de prédio residencial a pagar indenização por danos morais por cortar o fornecimento de água de um morador devido a uma dívida. Para o juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto, a indenização é cabível porque, apesar de a administradora e o condomínio possuírem direito de cobrança do crédito, eles privaram o morador de um serviço público essencial ao exercer uma “odiosa autotutela”, afirmou.
No processo, o morador alegou que passou dificuldades financeiras, por conta da pandemia de Covid-19, e não conseguiu um acordo de pagamento parcelado do débito com o condomínio. Ele ainda argumentou que sem o fornecimento de água, ele e a família não conseguiam manter a limpeza da casa, a higiene pessoal e a produção de alimentos.
Em sua defesa, o condomínio afirmou que o corte do serviço foi discutido em uma reunião, cuja maioria dos moradores aprovaram a decisão e que a parte autora estava ciente da ação. A administradora também alegou que o morador era constante devedor e que só era possível o fornecimento da água caso o pagamento estivesse em dia, já que o prédio possui só um hidrômetro e o débito está atrelado ao rateio do valor para cada unidade residencial.
Ao analisar os autos, o juiz entendeu que a suspensão do serviço servia como maneira de coagir o morador a pagar sua dívida e decidiu pela indenização, no valor de R$ 5 mil. Com informações da assessoria do TJ-MG.
5076023-89.2020.8.13.0024
Fonte: Conjur