Com a tecnologia, os condomínios evoluíram, e vários deles passaram a gravar as assembleias em vídeo e áudio para que haja maior segurança sobre o que foi deliberado. Os condomínios que têm gestão profissional entendem ser fundamental redigir a ata no decorrer da assembleia, especialmente se for de grande porte, sendo utilizada a gravação para evitar questionamentos judiciais decorrentes de atas que não reproduzem exatamente as manifestações dos condôminos e de seus procuradores.
A tendência da realização das assembleias por meio eletrônico tem motivado as construtoras e os advogados especializados em direito imobiliário a inserirem nas convenções novos procedimentos como o envio do edital por e-mail e o direito de qualquer condômino ver posteriormente a gravação, pois esta estimula a lisura e o registro dos debates e das posições com fidelidade. No caso de algum abuso, impede que a apuração seja frustrada, porque, às vezes, temos apenas a palavra de uma pessoa contra a de outra.
Somente o mal-intencionado, que visa fraudar a ata, inserir o que não foi dito, subtrair ou distorcer um argumento, é que cria problema para que a reunião seja gravada. Teme que seja provado o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal.
Não existe lei que impeça uma pessoa de gravar aquilo que lhe interessa e que terá que ser reduzido na ata a termo, não tendo que pedir autorização ao síndico. É um direito que não pode ser obstado pela assembleia, pois a lei não autoriza impedir o registro dos fatos, conforme várias decisões dos tribunais estaduais e do STJ. A ministra Ellen Gracie como relatora, no julgamento unânime do RE 402.035-AgR, no STF, sobre a legalidade da gravar, decidiu: “Gravação de conversa. A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa. Precedente: Inq 657, Carlos Velloso. Conteúdo da gravação confirmada em juízo. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (Agrre) improvido”.
Os julgamentos no CNJ, no STJ e no STF são gravados, sendo inclusive os do Supremo transmitidos pela TV. O direito de gravar está previsto no art. 417 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que, no caso das assembleias, inibe as fraudes.
Com os processos eletrônicos, o CPC de 2015 avançou ao consagrar nos artigos 376 e 460 a gravação, inclusive, por vídeo nas audiências, o que implica as assembleias, que são atos públicos, tanto é que as atas destas são posteriormente registradas no Ofício de Registro de Títulos e Documentos. Vejamos o novo CPC, art. 367, nos seus parágrafos 5º e 6º: “§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.”
Cabe ao condomínio promover a digitação de imediato da ata e, na falta do síndico, a qualquer condômino que poderá ser o secretário, evitando a redação posterior, que configura relatório, pois este é que registra fatos passados. A essência da ata é o registro no decorrer da reunião, como o faz o juiz ao colher um depoimento.
Fonte: OTempo