O artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

“Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

…….

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

  1. a) ….
  2. b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

O empregador que, inadvertidamente e sem justa causa, demitir a empregada com estabilidade provisória conforme mencionado, uma vez percebendo o erro, poderá cancelar a demissão e reintegrá-la ao quadro de pessoal.

Se ainda não houve a homologação da rescisão, empregador poderá fazer o cancelamento, reintegrando a empregada e efetuando o pagamento dos salários como se a mesma estivesse trabalhando.

Caso já tenha ocorrido a homologação, a reintegração poderá ser feita, preferencialmente e de forma expressa, pelos seguintes meios:

  • comunicação direta à empregada (via telegrama, email com conformação de recebimento ou whattsApp);
  • comunicação à empregada com anuência do sindicato da categoria representativa profissional;
  • comunicação à empregada e sindicato, dando ciência à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT da solicitação de reintegração da empregada.

Cabe ao empregador esgotar todos os meios para que a reintegração da empregada seja efetivada.

Se, ainda assim, esta não se manifestar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, entendemos que o empregador poderá, através da orientação do Departamento Jurídico, se utilizar dos procedimentos normais para a caracterização de abandono de emprego, ou seja, coletar provas de que houve desinteresse da empregada na manutenção do vínculo empregatício para, numa futura ação judicial, se eximir do pagamento de indenização.

Veja abaixo este mesmo entendimento do TST no julgamento de um caso em que a empregada rejeita o pedido de reintegração feito pela empresa.

GESTANTE QUE REJEITOU TRÊS OFERTAS DE REINTEGRAÇÃO PERDE DIREITO À ESTABILIDADE

Fonte: TST – 13.06.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma auxiliar administrativa de uma empresa de confecções de Belo Horizonte (MG), dispensada grávida após o período de experiência.

A decisão, que foge ao padrão da jurisprudência do TST, foi motivada pelo fato de a empregada ter se recusado injustificadamente, por três vezes, a aceitar a reintegração proposta pela empresa.

Reintegração

A auxiliar disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação.

A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta.

Após o parto, a empregada ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.

Indenização

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores, e deferiu a indenização estabilitária referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente ao período estabilitário.

Recusa

No recurso de revista, a confecção sustentou que, embora a ação tenha sido ajuizada no período estabilitário, a auxiliar não havia postulado a reintegração, mas apenas a indenização. Segundo a empresa, ela nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar.

Particularidades

O relator do recurso, ministro Márcio Amaro, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a recusa à reintegração não constitui renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também do bebê.

Ressalvou, contudo, que as particularidades do processo afastam a aplicação desse entendimento.

O ministro lembrou que, após tomar conhecimento da gravidez, a empresa havia promovido ao menos três tentativas de reintegrar a empregada e que não há registro de nenhuma circunstância que tornasse desaconselhável seu retorno ao trabalho.

“Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que a trabalhadora injustificadamente recusou a reintegração”, destacou.

Essa circunstância, a seu ver, permite concluir que ela pretendia unicamente o recebimento da indenização substitutiva, e não o restabelecimento do vínculo de emprego, e, assim, caracteriza abuso de direito.

“Não é razoável admitir que a finalidade protetiva do direito assegurado à empregada gestante e ao nascituro alcance situações como a delineada nos autos”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: ARR-10538-05.2017.5.03.0012.

Fonte: trabalhista.blog