Qualquer condômino tem direito de gravar em áudio ou vídeo a assembleia de condomínio, não tendo que pedir permissão para isso. Não há norma que proíba a gravação de audiências e, portanto, aplica-se, por analogia, o Artigo 417 do código de processo civil, que trata de gravação de audiência pública.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), é legal a gravação e a divulgação de audiências que são públicas. Se a audiência for sigilosa, pode haver gravação, porém não pode haver divulgação do material para terceiros.

Outro aspecto que vale a pena ressaltar é que as partes não precisam informar que estão gravando a audiência ou a assembleia. Apenas na área penal, o Juiz deve informar sobre a realização de gravação, bem como é admitida a restrição de gravação para preservar a imagem do acusado. Resumindo, tudo que for público pode – e deve – ser gravado em nome da transparência.

Permissão da gravação de assembleia
No ambiente do condomínio, a assembleia é de caráter público, sendo permitida a sua gravação. As convenções mais recentes são claras no que diz respeito ao direito do condômino de gravar a reunião, bem como a realização de assembleia por meio eletrônico – uma tendência, que só é possível com a gravação e a publicação da reunião.

A gravação da assembleia tem o objetivo de assegurar os direitos dos condôminos. Com a prova da reunião, diminuem tentativas de mentir, não seguir regras dos bons costumes, além de inibir atos agressivos e a má-fé de quem tem a intenção de lesar o vizinho. A gravação de assembleia não traz prejuízo. Ao contrário, ela contribui para que a reunião ocorra de forma pacífica e dentro dos limites da legalidade.

É importante que os fatos ocorridos na assembleia sejam registrados por escrito no momento exato em que acontecerem para se evitar a perda ou a distorção de qualquer informação relevante ao patrimônio ou à honra dos seus participantes. Quem se sentir lesado tem o direito de adotar as medidas cabíveis de acordo com o ocorrido.

Atas devem ser datilografadas 

Há pessoas que ainda redigem as atas do condomínio à mão, o que configura um retrocesso. Quem defende isso deveria entrar em um curso de datilografia. Agir dessa forma é negar as facilidades advindas da informática que, há quase duas décadas, faz parte da nossa vida.

É necessário considerar, inclusive, que o julgamento eletrônico já é uma realidade nos tribunais. A sessão de julgamento é gravada, e o que é discutido e deliberado é reduzido a termo e publicado. Assim, garante-se a fidelidade entre o áudio e a redação dos acórdãos, o que evita dúvidas ou mal-entendidos.

O Combate à fraude estimula o respeito

Nas assembleias deve-se digitar a ata, cuja impressão e assinatura devem ser realizadas na sequência para evitar fraude, como expliquei nos artigos: “Alterar a ata é crime”, publicado em 1º de maio de 2010, e “Combata a fraude na assembleia”, publicado em 8 de maio de 2010, que podem ser acessados no site do Pampulha.

A gravação estimula maior cuidado na redação quanto ao que foi discutido e deliberado. Esses procedimentos estimulam o respeito entre os participantes da assembleia. A tentativa de impedir a gravação, geralmente, significa a intenção de lesar ou ofender algum membro da assembleia, já que decorre do medo de quem deseja evitar o registro que prova seu ato abusivo.

Sendo a assembleia de condomínio considerada um ato de natureza pública dentro do condomínio, não há motivos que impeçam a sua gravação.

Fonte: O Tempo