A juíza de Direito Wanessa Dutra Carlos, do Juizado Especial Cível de Guará/DF, determinou que um corretor de imóveis pague dano moral após ter intermediado venda de apartamento com dívida condominial sem o conhecimento dos compradores. Para a juíza, ele omitiu deliberadamente o processo judicial de cobrança de taxas condominiais e os compradores sofreram inúmeros aborrecimentos.

Os autores relatam que, antes de celebrarem o contrato de compra e venda, os vendedores e o corretor garantiram que todas as certidões do imóvel estavam em dia e não existiam pendências no imóvel. Assim que o contrato foi assinado, no entanto, tomaram ciência de um processo já em fase de execução, cuja dívida chegava a quase R$ 40 mil.

Ao analisar o caso, a juíza afirmou que o responsável pela dívida é o antigo proprietário do imóvel. Assim, entendeu que o corretor omitiu deliberadamente o processo judicial de cobrança de taxas condominiais, “pois não refutou expressamente essa alegação na contestação, limitando-se a alegar que não foi responsável pelos danos causados aos autores, pois estes dispunham de meios próprios para certificarem-se acerca do processo judicial”, afirmou.

Assim, determinou que o corretor pague R$ 1,4 mil de dano moral após constatar que os compradores sofreram inúmeros aborrecimentos, “os quais extrapolaram sobremaneira o mero aborrecimento e, ainda, aquilo que se espera na conclusão de um negócio jurídico”, finalizou.

Código de Defesa do Consumidor – CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Fonte: Migalhas e CDC.