Quem nunca se desgasta com insistentes ligações que ficam mudas e caem? Foi justamente para pôr um fim nestas indesejáveis chamadas, que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) criou o código 0304 para identificar as ligações de cobrança, conforme divulgado em 3 deste mês.
Para começar a vigorar, a Anatel informou que fará consultas públicas pelo prazo de 60 dias com o objetivo de normatizar o procedimento operacional, após, a Agência publicará o ato e as empresas de cobrança terão 180 dias para implementar a decisão.
Em Belém, o advogado Roberto Xerfan, do escritório Xerfan Advocacia, considera acertada a adoção do prefixo 0304. “Acredito que a identificação de prefixo específico vem justamente para ajudar no melhor controle porque se você for ver as pessoas ligam de números variados“, frisou ele, que tem ampla experiência em Direito Empresarial e Processo Civil Contencioso.
Ligações cíclicas
Roberto Xerfan refere-se, acima, à tática adotada por sistemas de disparar muitas ligações simultâneas para vários números. Muitas vezes, de 15 a 20 ligações de uma só vez. À medida que alguns vão atendendo, essas ligações são repassadas para os atendentes, que então fazem o contato com o cliente, para a oferta de um produto, serviço, bem de consumo.
O advogado explica que a cobrança abusiva se caracteriza quando a pessoa, que tem o direito de fazer a cobrança, ultrapassa critérios objetivos fixados em lei, por exemplo, ela afronta à dignidade da pessoa humana.
Afronta à dignidade
Como afronta à dignidade da pessoa humana, ele destaca a ameaça e a exposição da pessoa ao ridículo. “Cobranças fora do horário comercial, em locais inadequados, toda situação que ultrapassa a regularidade, ela é considerada uma cobrança abusiva”, afirmou.
“Interessante notar é que não é somente uma questão de juros distorcidos ou valores de correção errados que podem ser caracterizados como cobrança abusiva e sim a forma como se expõe a pessoa a situações inapropriadas”, seguiu o advogado.
Como o consumidor se protege?
O advogado, Roberto Xerfan, aponta desde a ida ao Procon ou à Delegacia do Consumidor, se o caso for crime. “Também é possível ir a um Juizado Especial e tem até uma plataforma a consumidor.gov.br, de interligação entre consumidor e as prestadoras de serviços, em que o consumidor pode registrar a ocorrência e tentar solucionar a situação”, diz ele sobre o serviço público e gratuito que pode ser uma uma solução alternativa para conflitos de consumo pela internet.
De acordo com Xerfan, o Ministério Público também pode ser buscado, pois a conduta é lesiva para grande número de pessoas . “O MP pode ser acionado, há demandas coletivas, como por exemplo, de telecomunicações, porque a vazão de cobrança assim é muito maior que a cobrança individual”.
“Então é correto a criação de prefixos fixos, a pessoa vê e já sabendo do código, ela nem atende o telefone. Caso contrário, ela perde o direito de ter a sua paz porque ela é bombardeada com ligações a cada hora. Acho válido realmente uma ferramenta que pode ser usada pelo consumidor, muito legal”, concluiu o advogado.
Bancos de dados não podem manter informações negativas sobre consumidores por mais de 5 anos, diz Procon
Em Belém, à frente da Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon Pará), Eliandro Kogempa, explicou que o artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata sobre os bancos de dados de proteção ao crédito, para legitimar a atuação destas ferramentas e estabelece que elas têm de atender aos limites e requisitos impostos pelo Código de Defesa do Consumidor.
“As informações registradas em bancos de dados de proteção ao crédito devem ser objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão e sempre limitadas ao período de cinco anos, ou seja, o referido dispositivo legal, dispõe que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”, informou o diretor do Procon Pará.
Ele assinalou que a legislação determina que a inscrição do nome do consumidor deve ser precedida de comunicação por escrito. “De acordo com o CPC, a inscrição do nome da pessoa em bancos de dados de proteção ao crédito deve atender rigorosamente os requisitos legais, caso contrário, será considerada irregular, trazendo consequências negativas tanto para o fornecedor quanto à entidade responsável pela administração do arquivo do consumo”, acrescentou o representante do Procon.
Prescrição da dívida
Ainda, segundo o diretor do Procon, Eliandro Kogempa, “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, em resumo, se houver prescrição do prazo para cobrança da dívida, o registro deve ser cancelado.
“É conduta irregular manter a inscrição após a celebração do acordo. Entretanto, novo registro poderá ser efetuado se as condições de pagamento do acordo não forem cumpridas pelo consumidor. O registro irregular gera a responsabilidade civil pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor”.
Fonte: O Liberal