O mundo condominial é genial, sempre temos surpresas neste cenário. Cada dia uma novidade, algo novo. Motivos para haver litígios em condomínios, nunca faltam, sobretudo com o surgimento de plataformas virtuais de compartilhamento de imóveis, como o Airbnb, o Booking, etc. As questões jurídicas, políticas e sociais que surgem nesse cenário são inúmeras e intermináveis.
Uma grande dúvida que paira no universo condominial, tendo em vista a atual legislação brasileira, recai sobre a licitude ou não que condomínios residenciais têm de proibirem ou não o compartilhamento de imóveis por meio destas plataformas virtuais.
O que se vê é que a principal discussão que permeia os diversos processos que se espalham em nossos tribunais, diz respeito à natureza jurídica estabelecida entre o indivíduo que disponibiliza seu imóvel na plataforma digital e aquele que concretiza a contratação. O fato é que temos conseqüências jurídicas diferentes para uma ou para outra situação.
Vale ressaltar que, diante da complexidade do tema, surgem correntes que sustentam a ilegalidade do compartilhamento de imóveis por estas plataformas e defendem que se trata de hospedagem, não de locação. Isto é, a atividade do condômino teria viés comercial, sendo submetida à Lei 11.771/2008, que regula a Política Nacional de Turismo. E, portanto, a disponibilização de unidades de edifícios residenciais por meio de plataformas como Airbnb somente poderia ocorrer com uma licença de funcionamento e previsão de prestação de serviços hoteleiros na convenção do condomínio.
Ao contrário do que pensa a corrente doutrinária acima, existe uma outra que sustenta a legalidade da atividade do condômino, que disponibiliza seu imóvel por meio de plataformas como Airbnb, amparada pela Lei de Locações (Lei 8.245/91). Mais especificamente, a figura da “locação para temporada” prevista no artigo 48 dessa lei, segundo o qual “considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel”.
Esta segunda corrente é a que mais se coaduna com a legislação brasileira. Pois, a faculdade de alugar o próprio imóvel é elemento indissociável do direito de propriedade nos termos dos artigos 1.228 e 1.335, inciso I do Código Civil. Portanto, os condomínios não podem proibir o compartilhamento de imóveis por meio de plataformas eletrônicas como Airbnb, pois a faculdade de alugar o imóvel é elemento indissociável do direito de propriedade.
Diante disso, insta salientar que o condomínio não proíba a locação por temporada, que não cobre taxa extra na locação por temporada, mas sim regule a relação com os condôminos, estabelecendo limites de pessoas por unidades, advertindo locadores que estão locando com constância a unidade em curtos espaços de tempo e por fim procurando entender cada situação a fim de resolver da melhor forma possível as intempéries criadas pelo novo sistema. E se for o caso, emita comunicados aos condôminos e regule a relação por meio das assembléias, evitando, assim, desconfortos desnecessários na convivência condominial. Fica a dica!
Fonte: jornalsindicoprofissional