É comum o desejo de retribuir com uma gratificação o bom trabalho dos funcionários que prestam serviço ao condomínio, como o zelador e a faxineira, por exemplo. Mas nem sempre a boa intenção está de acordo com a lei. O advogado trabalhista e assessor jurídico do Secovi Florianópolis Gustavo Villar Mello Guimarães explica que é necessário verificar as orientações do regimento interno para tomar uma decisão mais segura. “Diante da legislação trabalhista o síndico pode dar uma pequena gratificação a um funcionário sem que a decisão precise passar por uma assembleia, pois ele é o representante legal do condomínio e quem o representa perante os empregados, mas a responsabilidade e o poder do síndico estão regulados pelo regimento interno de cada condomínio e essa questão precisa ser verificada caso a caso”.
A advogada trabalhista Janine Gerent Mattos Lehmkuhl alerta que a gratificação só poderá ser dada se a previsão orçamentária do condomínio prever despesas extras de pequeno valor e se realmente houver disponibilidade no orçamento. “Não existindo essa possibilidade, o síndico deve convocar uma assembleia para a aprovação do uso de valores da previsão orçamentária ou aprovação de reforço de caixa para este fim”.
Além disso, caso a gratificação seja realizada de forma frequente, é necessário constar na folha de pagamento. Assim como um valor pago mensalmente a título de gratificação também deve compor o salário do funcionário. “Se a gratificação é paga de modo habitual deve ser incorporada ao salário, já no caso de uma gratificação espontânea, acontecendo apenas uma única vez, não tem natureza salarial, portanto não repercute no cálculo de outras verbas trabalhistas, como rescisão, décimo terceiro, férias etc.”, explica Janine. Portanto, o que define se o valor dado deverá ser incluído no cálculo de verbas trabalhistas e previdenciárias é se ele é habitual ou não.
Mas se um novo síndico assumir o cargo e não concordar com essas gratificações? Nesse caso, se elas forem de caráter habitual, não poderão ser retiradas. Já na gratificação de função, ou seja, quando o funcionário exerce um trabalho diferente do que foi contratado para fazer, ele deve receber somente enquanto estiver exercendo essa atividade gratificada, esclarece Janine.
Acúmulo de função
Nos casos em que é dada uma gratificação ou bônus ao funcionário para executar uma tarefa que não está relacionada ao seu serviço, é necessário incluir um termo aditivo, ou seja, uma nova cláusula, ao contrato de trabalho, para não caracterizar desvio de função. “É prudente prever o acréscimo de uma nova atividade no contrato de trabalho, além de incorporar o valor do ‘plus’ salarial à remuneração do empregado”, orienta Janine.
Gustavo lembra que a jurisprudência trabalhista tem reconhecido o acúmulo de função em situações como esta, condenando o empregador ao pagamento de adicional, podendo variar entre 20% e 40% do salário base do empregado. “O mais importante é estar atento ao texto da CLT e sempre que possível procurar a assessoria jurídica antes de implementar alterações que impactem na folha de pagamento ou nas rotinas dos empregados do condomínio”, orienta.
Entenda melhor
- Gratificação habitual: possui natureza salarial, portanto compõe a remuneração do empregado, com incidência de encargos fiscal e previdenciário.
- Gratificação eventual: sem expectativa de recebimento pelo empregado: possui natureza indenizatória, portanto não repercute nas demais parcelas salariais, tem incidência apenas de encargos fiscais.
- Valor da gratificação: não há imposição legal para pagamento mínimo de valor e/ou percentual de gratificação, devendo ser ajustado com o empregador.
- Habitualidade: este conceito se refere ao pagamento previsível, quando o funcionário já espera por ele em determinado período (mensal, bimestral, semestral, anual).
Fonte: condominiosc