A consideração é do desembargador Gerson Cherem II, relator, na Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça (TJSC), de apelação cível interposta por um condomínio de Florianópolis em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados por um dos proprietários a respeito de deliberações acerca do envidraçamento das sacadas do edifício.

De acordo com os autos, mesmo com o regimento interno vedando expressamente o fechamento de sacadas em seu artigo 24, em três oportunidades o condomínio tratou do assunto em assembleia, com produção de laudo técnico e posterior aprovação de materiais, projetos e condições para autorização das obras.

Um dos moradores reclamou a irregularidade da deliberação e aprovação, mesmo em assembleia extraordinária, sobre tema proibido pelo regimento interno, sem que ele próprio tenha sido alterado por dois terços dos condôminos.

Em primeira instância, o juízo da 5ª Vara Cível da Capital deu-lhe razão, declarando nulas as assembleias. O condomínio, então, apelou ao TJSC, argumentando, entre outros pontos, que não haveria modificação da fachada do edifício em razão do envidraçamento de sacadas e que os condôminos, “em assembleia soberana”, expressamente discorreram acerca do modelo aprovado e procedimentos a serem adotados.

Ao analisar os argumentos, o desembargador relator decidiu:

[…] Importante ressaltar que nas assembleias impugnadas pelo demandante compareceram, respectivamente: 32; 19; e 20 condôminos. Os presentes, em todas as oportunidades, são insuficientes para promover qualquer mudança no regimento interno daquele condomínio, conquanto o art. 1º, da Convenção de Condomínio, informa a existência de 142 apartamentos; além de 199 unidades de garagens.

A bem da verdade, o condomínio atropelou a ordem das coisas. Ao invés de buscar primeiramente a aprovação de um novo regimento interno, de modo a afastar a vedação expressa ao fechamento de sacadas, a entidade procurou resolver o imbróglio de modo imediatista, apostando na falta de irresignação dos ausentes naquelas assembleias. Por isto, através de minorias, cientes das dificuldades de alcançar o quórum qualificado, optou por renegar a própria norma interna e agir ao arrepio dos demais condôminos.

Ora, não se pode admitir que um grupo minoritário de condôminos, em franco confronto com o regimento interno do condomínio, aprovem matéria acerca da fachada da edificação em detrimento do interesse da maioria.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Raulino Jacó Brüning (presidente, sem voto), Rosane Portella Wolff e Paulo Ricardo Bruschi.

Apelação Cível número 0304781-84.2017.8.24.0023

Fonte: Juscatarina

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