O juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, concedeu liminar para suspender efeitos de leilão extrajudicial de um imóvel da Capital adquirido mediante financiamento junto ao Banco Bradesco – com alienação fiduciária. Os proprietários do bem apontam irregularidades no procedimento, como ausência de notificação pessoal e o não cumprimento da cláusula que previa a publicação de edital em jornal de grande circulação por três dias consecutivos.
O casal, representando na ação pelo advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, relata na ação que adquiriu um apartamento por meio de financiamento concedido pelo Bradesco, com alienação fiduciária. Alega que, por passar por crise financeira, deixou de arcar com o pagamento de parcelas, razão pela qual foram notificados para purgar a mora.
Todavia, diz que o ato não foi feito na pessoa dos devedores, mas por suposto preposto, o que acarretou na consolidação da propriedade em favor da requerida. Foi realizado o leilão extrajudicial do bem, o qual foi arrematado.
Nesse sentido, os proprietários do imóvel dizem que houve nulidades no procedimento. Entre elas, a ausência de notificação pessoal dos devedores quanto à consolidação e o não cumprimento da cláusula que previa a publicação de edital em jornal de grande circulação na circunscrição do imóvel por três dias consecutivos. Além de inobservância da possibilidade da purgação da mora até a data da realização do leilão e alienação por preço vil, abaixo de 50% do valor do imóvel.
Ao analisar o caso, o magistrado salientou que, conforme observa-se, o contrato de alienação fiduciária em questão previa que os leilões serão anunciados mediante edital único com prazo de 15 dias, contados da primeira divulgação, publicado por três dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel. Ressalta, assim, que o que foi entabulado pelas partes deve ser cumprido, mormente as cláusulas que beneficie o consumidor, parte mais frágil na relação discutida.
Além disso, o magistrado diz que o objeto do contrato é a residência dos requerentes, fato esse que torna a matéria debatida bem mais melindrosa, face o princípio da dignidade da pessoa humana, esse de envergadura constitucional. Uma vez que, segundo lembra o juiz, indubitavelmente a moradia da pessoa é um dos sustentáculos desse fundamento da república.
Conforme o magistrado, verifica-se os requisitos para concessão da tutela, quais sejam, perigo de dano irreparável face a demora do deslinde da lide final e, mormente, a probabilidade do direito apontado e a indicação da lide final/principal. “O primeiro revela-se na certa imissão na posse do arrematante, o que acarretará no despejo dos requerentes. O segundo identifica-se na cláusula que estipulava a publicação de edital por no mínimo três dias e na falta de notificação pessoal dos devedores”, completa. Processo: 5570495.15.2018.8.09.0051
Fonte: Direito 24horas