O síndico do condomínio deverá anualmente convocar uma assembleia geral ordinária objetivando, dentre outras deliberações, aprovar a prestação de contas, o orçamento das despesas e as contribuições dos condôminos, com espeque no artigo 1.350 do Código Civil.
No artigo 1.348, inciso VIII, do referenciado diploma legal, há disposto que compete ao síndico prestar contas à assembleia anualmente e quando exigidas.
Neste sentido, interpretando o texto da legislação vigente, pode-se afirmar que não é obrigatório o condomínio incluir o demonstrativo de receitas e despesas no boleto mensal dos condôminos.
Porém, a convenção do condomínio pode estabelecer que em todos os meses a taxa condominial deve contemplar expressamente as receitas e despesas, tendo em vista que a parte final do inciso VIII, do artigo 1.348 do Código Civil dispõe/possibilita que o síndico preste contas “quando exigidas”.
Vale lembrar que, mesmo que a convenção condominial não disponha da obrigatoriedade, os condomínios podem incluir no boleto todas as receitas e gastos, tornando mais transparente a prestação de contas e a gestão, bem como, quiçá, facilitando o relacionamento entre os condôminos.
Para finalizar, além de todas estas informações que a lei positiva, importante aduzir que em qualquer momento os moradores podem e devem acompanhar/analisar as contas do condomínio.,
Fonte: Condominiosc
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)