O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco garantiu aos dois consumidores, autores de processo judicial, o direito a receber indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em função de empresa de transporte aéreo ter vendido passagens aos reclamantes, mas não conseguiu embarcá-los no voo, já que este estava lotado, cometendo a prática conhecida como overbooking.
Conforme é relatado nos autos, os dois consumidores foram impedidos de embarcar no voo de Manaus (AM) para Fortaleza (CE), pois seus lugares já haviam sido vendidos para outras pessoas.
Na sentença, publicada na edição nº 6.384 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 3, a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, ressaltou ter havido “falha na prestação dos serviços da ré, os reclamante tiveram vários transtornos que não podem ser tidos como meros aborrecimentos ou descumprimento contratual”.
A magistrada explicou que, nesses casos, “se configura a responsabilidade objetiva”, por isso, a empresa deveria “provar uma das excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante disposto no § 3ºdo artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que na sua defesa a reclamada sequer nega os fatos narrados pela autora”.
Fonte: Coad