A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ vetou a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante por entender que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário.
No caso dos autos, o colegiado aceitou recurso especial para proibir que um condomínio penhore um imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal para quitar dívidas de taxa condominial de um homem.
Em seu voto, a relatora pontuou que a possibilidade de penhorar o imóvel alienado fiduciariamente para pagar as dívidas de taxa de condomínio é tema que divide a doutrina.
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A ministra assinalou, no entanto, duas possíveis soluções. A primeira seria permitir a penhora do imóvel. O dinheiro da venda seria usado para pagar a dívida do condomínio, e o restante entregue ao credor fiduciário. No que faltar para quitar o financiamento, caberia à instituição financeira cobrar do devedor fiduciante por meio de ação de regresso.
A segunda saída, adotada pela relatora e encampada por unanimidade pela Terceira Turma, é vetar a penhora do imóvel. Ao interpretar a Lei 9.514/1997, a magistrada afirmou que, “a norma estabelece que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário”.
REsp 2.036.289
Fonte: Ibdfam