A Lei do Inquilinato visa regulamentar a locação urbana, bem como dispõe acerca das exceções, estas que continuam a ser regulamentadas pelo Código Civil e por leis especiais.
Analisando o primeiro artigo da Lei do Inquilinato, vislumbra-se que a Lei excluiu a locação rural, que é tratada no Estatuto da Terra, Decreto n. 4.504/64, regulando os direitos e obrigações em relação aos bens imóveis rurais com o propósito de executar a Reforma Agrária e a promoção da política agrícola, a oportunidade de acesso à propriedade da terra, observada a função social, bem como o favorecimento do bem- estar dos proprietários e dos trabalhadores, os níveis satisfatórios de produtividade e a conservação dos recursos naturais.É bem verdade que, para definir qual legislação utilizar no caso concreto, devemos analisar a finalidade da locação e não a localização do imóvel, conforme institui o art. 4º, inciso I, do Estatuto da Terra.
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Ressalta-se que o Estatuto da Terra preconiza, “qualquer que seja a sua localização”, razão pela qual, ao imóvel localizado na cidade é aplicável o Estatuto desde que a finalidade seja “a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial”.
Para concluir esse assunto, o contrário também é verdade, ou seja, um imóvel localizado na zona rural, mas destinado para a atividade urbana, como por exemplo, festas de aniversário, casamentos etc.
O empresário desse tipo de atividade deverá observar que o contrato a ser utilizado para regulamentar a locação, terá como base a Lei do Inquilinato, na modalidade não-residencial.
Fonte: Hora Campinas