O número de furtos e roubos em casas e condomínios chega a mais de 12 mil por ano em São Paulo, segundo estatísticas do Sistema de Informações Criminais (Infocrim). Não há quem não tenha passado ou não conheça alguém que foi vítima de ação criminosa. Por isso, a questão levanta dúvidas sobre eventuais responsabilidades decorrentes de golpes em imóvel locado. Na teoria, o indivíduo que, por ação ou omissão voluntária, provocar danos a alguém, será o responsável por indenizá-lo. Mas no contexto em que o roubo acontece em imóvel locado, quem deve assumir tal responsabilidade?
Apesar de popularmente serem utilizadas como sinônimos, as palavras “roubo” e “furto” nomeiam crimes diferentes. Tanto uma quanto a outra se refere à subtração de coisa alheia, mas o primeiro acontece quando um ladrão invade o imóvel com uma arma e faz ameaças, enquanto no segundo caso a subtração de bens acontece discretamente, sem que se note o momento da ação.
De quem é a responsabilidade?
Para trazer respostas, o Estadão Imóveis conversou com Evandro Ferreira, Diretor Jurídico da Ferrara Gestão e Projetos que explica que, de acordo com o entendimento majoritário do Judiciário, o roubo é visto como inevitável, um caso de força maior. Nesse sentido, a ação “rompe qualquer possibilidade de que se estabeleça nexo de causalidade entre o dano e qualquer conduta de alguém ligado ao condomínio”. Sendo assim, a responsabilidade somente seria atribuída sobre o condomínio se houvesse provas de que o ato foi executado por algum dos funcionários.
Já com relação ao furto, de acordo com o diretor jurídico, a lógica é semelhante ao roubo no condomínio, mas abre brecha para outras interpretações. “Em alguns casos, há o entendimento do princípio constitucional do solidarismo, que prevê a socialização dos riscos quando há uma comunidade, como é o caso do condomínio.”
Nessa perspectiva, o furto se trata de uma conduta ardilosa e de uma pessoa com acesso – ou se valendo da falta de segurança – que invade o patrimônio alheio. Devido a tais características, “não seria justo que o prejudicado arcasse com todo o prejuízo. Portanto, todos os outros moradores dividiriam a perda por igual”, aponta Evandro Ferreira.
Se não há especificações na Lei de Locações, a alternativa precisa ser o diálogo entre os condôminos. Caso seu condomínio ainda não tenha uma conduta totalmente definida sobre a responsabilização, o ideal é convocar uma reunião geral e decidir junto aos moradores se querem, ou não, assumir a responsabilidade por quaisquer furtos ou roubos no condomínio.
No geral, caso o morador de um imóvel locado venha a passar por um roubo ou furto, ele precisa comunicar à autoridade policial competente e ao condomínio, consultar o Código Civil, Lei 4.591/64, e o Regimento Interno, interpretando os materiais de acordo com o caso específico.
Fonte: Estadão