Muita gente ainda não sabe mas pode estar correndo grande risco de perder sua parte no imóvel se efetivamente o outro condômino exercer sobre ele a posse exclusiva, reunindo e demonstrando cabalmente os requisitos para a Usucapião…

O mestre Benedito Silvério (Tratado de Usucapião. 2012) elucida a questão pontuando que a possibilidade da Usucapião sobre bens em condomínio é exceção mas é REAL:

“Em suma, lembrando ainda que o bem objeto de condomínio”pro indiviso”é, em princípio, insuscetível de ser adquirido por usucapião, tal ocorre de modo geral, pois, como pormenorizadamente exposto em tópico passado, apenas em casos excepcionais permite-se a incidência de Usucapião por parte do condômino que faça cessar de fato o condomínio, seja no tocante à sua parte ideal, seja do todo, com exclusão dos demais comunheiros”.

Não se desconhece que na hipótese excepcional devem restar plenamente demonstrados os requisitos exigidos para a Usucapião: tempo, coisa hábil e posse qualificada, com ânimo de dono – além da evidenciada ausência de providências ou qualquer contestação por parte dos demais condôminos.

Como sempre apontamos, reunidos os requisitos legais a usucapião nasce, independentemente de sentença ou reconhecimento extrajudicial (art. 216-a da lrp), sendo estes procedimentos destinados a tornar certa a aquisição imobiliária pelo implacável instituto da usucapião.

Fonte: Jornal Contabil